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Empresa de britagem deve desocupar área invadida e respeitar limites do contrato firmado
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que determinou a reintegração de posse em favor dos proprietários de uma fazenda, localizada às margens da BR-116, em Lages.
A disputa envolve uma área utilizada para extração de pedras por uma empresa de britagem, que, segundo os autos, teria ocupado espaço além do previsto em contrato.
Com a decisão, a empresa deve respeitar os limites e está proibida de derrubar cercas ou realizar escavações fora da área arrendada.
O caso começou quando os donos da propriedade ingressaram com duas ações judiciais: uma de reintegração de posse e outra de interdito proibitório.
Eles alegaram que, desde 1994, mantinham contrato de arrendamento com a empresa para exploração de uma pedreira em área delimitada. Ao longo dos anos, o contrato foi renovado, mas sem alteração da área cedida.
Segundo os autores, em setembro de 2021, a empresa avançou sobre uma nova área e com isso removeu cercas, destruiu estradas internas e causou danos ao reflorestamento de pinus.
Também houve registro de boletim de ocorrência. Em abril de 2022, os proprietários afirmaram que novas cercas foram derrubadas e houve extração de barro sem autorização.
A empresa contestou, ao alegar que o contrato não especificava metragem exata e que a exploração estava amparada por portarias federais de lavra mineral e licenças ambientais.
Sustentou ainda que a atividade minerária é de interesse público e que a decisão deveria ser analisada pela Justiça Federal, não pela Câmara de Direito Civil.
Após perícia técnica, ficou comprovado que a área ocupada pela empresa ultrapassava os limites contratados. Com base nisso, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages julgou procedentes as ações, e determinou a desocupação da área invadida, a reconstrução das cercas, assim como proibiu novos atos de invasão.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC, e insistiu na legitimidade da posse e na competência da Justiça Federal. Porém, a 4ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença por unanimidade.
Para os desembargadores, a discussão é de natureza privada, pois envolve contrato entre particulares, e não ato administrativo federal.
A desembargadora relatora destacou: “A controvérsia não diz respeito à validade das portarias de lavra, mas aos limites da área cedida por contrato entre particulares. A ocupação além do que foi ajustado configura esbulho, autorizando a reintegração, independentemente da existência de títulos minerários.” A decisão foi unânime.


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