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Novo Código Ambiental Catarinense

Da fiscalização e aplicação das sanções administrativas

Quem, na medida de sua culpabilidade, cometer infração ambiental, pessoa física ou jurídica, ou quem, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática quando devia agir para evitá-la, serão responsabilizados pelas práticas administrativamente.
Das Sanções Administrativas
I - Suspensão ou interdição da atividade, de forma parcial ou total; II - embargo; e III - apreensão.
As infrações administrativas são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritivas de direitos.
Dos Recursos Administrativos
Das penalidades aplicadas pelo IMA cabe recurso administrativo:
I - Em primeira instância, à JARI; II - em segunda instância, ao CONSEMA,
Por ocasião da lavratura do auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, será permitido ao autuado pagar a multa indicada com 30% (trinta por cento) de desconto.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando a totalidade da atividade ou empreendimento.
Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada.
Independentemente de existência de culpa, fica o infrator obrigado a recuperar o dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Sempre que de uma infração ambiental não tenha decorrido dano ambiental relevante, serão as penas de multa convertidas em advertência, salvo em caso de reincidência.
Antes da lavratura do auto de infração, deve o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade ambiental fiscalizadora, salvo quando estiverem presentes elementos objetivos suficientes para lavratura adequada do auto de infração.
Será observado o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental de micro e pequenas empresas.
A inobservância do critério de dupla visita, disposto neste artigo, implicará nulidade do auto de infração lavrado.

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