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Municípios precisam editar lei normativa para regularização das APPs urbanas

Está em vigor, desde 29 de dezembro de 2021, a Lei Federal 14.285/2021, que alterou partes da Lei Federal 12.651/2012 (Código Ambiental Brasileiro) e que permite aos municípios brasileiros a regulamentação e a utilização das Áreas de Preservação Permanente nas áreas urbanas consolidadas- APPs Urbanas.
Para ter efeitos práticos, no entanto, os municípios devem promover a revisão na sua legislação municipal com a participação dos Conselhos de Meio Ambiente, promovendo estudos ambientais e adequando a legislação municipal às regras estabelecidas pela Lei Federal.

SOBRE A LEGISLAÇÃO.
Segundo a Lei Federal 12.651/2012, alterada pela 14.285/2021- Área urbana consolidada é aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Considera-se Área de Preservação Permanente: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura....
Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas, com regras que estabeleçam:

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres; II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

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