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Comparação das leis de anistia do Brasil e da Argentina

Curso de Doutorado em Direito pela Universidade Nacional de Mar Del Plata - UNMD Endereço eletrônico: dalilaluz16@yahoo.com.br

SUMARIO. 1. Introdução. 2. Decisão dos Tribunais da Argentina e do Brasil. 3. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos e a Anistia no Brasil e na Argentina. 4. Direito à memória e reconciliação nacional: como a justiça de transição é entendida no Brasil e na Argentina. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.


RESUMO: A anistia é um tema muito debatido atualmente, pois tem grande impacto tendo em vista que diz respeito ao exercício do direito à verdade, o direito de ser lembrado e efetivamente exercido, todas as etapas da justiça de transição. Como veremos no presente artigo, Brasil e Argentina fazem movimentos distintos na gestão da responsabilização dos funcionários do Estado e no resgate do direito de ser lembrado. Enquanto na Argentina criou-se a Comissão Nacional de Desaparecidos (Conadep), logo após o fim da ditadura, no Brasil a Comissão Nacional da Verdade foi criada somente após o ano de 2011, demonstrando o atraso da decisão das autoridades brasileiras. Além de que uma vez que os debates sobre este tema prosseguem normalmente. Além disso, no que diz respeito à responsabilidade dos agentes, a Argentina está à nossa frente, embora várias sentenças já tenham sido proferidas naquele País, no Brasil devido à visão conservadora de nosso sistema judicial, o sistema de normas internas é usado em detrimento do cidadão, com total desrespeito as convenções internacionais e, assim, algumas autoridades políticas permaneceram impunes.

De acordo com o autor Antonio T. Montenegro, em colaboração com outros escritores no livro Marcas da memória: história oral da anistia no Brasil: "as relações entre Estado e sociedade são sempre complexas, não cabendo em dicotomias simplistas, mesmo em períodos de autoritarismo. Porém, pode-se afirmar que, nesses períodos, é inquestionável o recuo dos direitos de cidadania, chegando-se a violações de direitos humanos que atingem, de forma ampla e geral, a todos os integrantes da sociedade e não apenas aqueles que diretamente foram atingidos pela repressão". Ou seja, é inegável que esse foi um período de extrema exceção, em que vários civis sofreram das mais diversas formas seja ela pela violência física, seja ela pela violência moral. A solução trazida com o anistiamento de ambos os lados, militares e civis, é algo muito simplista e muito mais precisa ser discutido.

Após a leitura de outros dois livros que respaldam este artigo, Anistia na Era da Responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada e Justiça de transição: Um Manual para a América Latina, chegamos à conclusão de que, para alcançar certo efeito, o resultado foi que para mudar nossa história, muitas pessoas e organizações de direitos humanos tiveram que lutar ferozmente. O direito internacional é uma elaboração recente, que incorporou uma série de desdobramentos ao seu ordenamento, garantindo cada vez mais que os indivíduos vejam seus direitos fundamentais respeitados pelos Estados e comprometidos seriamente com eles, com o desenvolvimento de uma sociedade mais humana, mais digna, igualitária e pregando o respeito às liberdades de todos. Não há espaço hoje para o silêncio diante das inúmeras atrocidades perpetradas por muitos ditadores, mesmo que persistam e pratiquem o terror nas mais diversas populações, o controle das organizações internacionais de direitos humanos dos homens é maior, sendo que eles dão mais atenção ao comportamento, desrespeitando os direitos humanos, temos a necessidade de mudança drasticamente e seu trabalho teve um efeito enorme.


1. Introdução

A América Latina tem um histórico de violência e abusos dos direitos humanos em sua história política recente. Ao longo do século XX, a região viveu ditaduras individuais brutais, representadas por ditadores cruéis, modeladas em ditaduras institucionais de natureza militar, como as que ocorreram no Brasil, Argentina, Chile e Uruguai, durante as décadas de 1970 e 1980. Esses países têm algumas das instituições políticas mais terríveis e eficazes de repressão contra seus próprios cidadãos, deixando para trás um legado devastador de assassinatos e massacres, desaparecimentos forçados, prisões arbitrárias, várias formas de tortura e violência contra as mulheres, um legado que ainda não encontramos respostas na questão de justiça e reparações as vítimas e suas famílias.

No caso do Brasil, tudo começou em 31 de março de 1964 com o golpe militar contra o governo de João Goulart. Grupos de esquerda e militares que defendiam o respeito à presidência do presidente não conseguiram cooperar a tempo de frear essa investida da direita brasileira. Em 1º de abril, quando João Goulart desembarcou em Porto Alegre, Leonel Brizola tentou organizar a resistência com oficiais leais, mas o presidente deposto resistiu a um confronto militar, e assim continuou sua jornada para o exílio no Uruguai, de onde foi sepultado em 1976. Durante as duas primeiras semanas após o golpe, foi organizado o "Comando Supremo da Revolução", composto por três membros: o general de brigada Francisco de Assis Correia de Melo, representante da Aeronáutica, o vice-superior general Augusto Rademaker, representante da Marinha e os generais Artur da Costa e Silva, representantes do exército. Para criar uma situação legal e legítima para o novo governo, várias mudanças legislativas foram feitas posteriormente, sendo as principais mudanças chamadas de atos institucionais, que auxiliaram na criação de instituições públicas, ferramentas necessárias para manter os militares no poder, bem como promover a alternatividade de presidentes como se fosse uma democracia, que na realidade era uma ditadura.

No caso da Argentina, tivemos dois momentos em que os militares tentaram estabelecer ditaduras mais permanentes, de 1966 a 1973 e de 1976 a 1983 com Golpes militares, sendo que isso foi resultado de um processo mais longo de controle e repressão contra a esquerda peronista tradicional. As Forças Armadas Argentinas se institucionalizaram como um grande ator político e isso se deve em grande parte à fragilidade da liderança civil democrática que tem dado espaço de atuação militar amplamente no cenário político. Assim, em 1966, o general Juan Carlos Onganía comandou o que chamou de "Revolução Argentina" que derrubou o então presidente Arturo Illia. Os militares se declaram com uma "missão para salvar o país".

Nesse sentido, como destaca o autor Emílio Dellasoppa, "salvar a pátria" significava a formulação de uma ambiciosa estratégia a longo prazo, visando a realização do desenvolvimento econômico, impulsionando a industrialização argentina com a injeção do capital estrangeiro, e ainda, a construção de uma estabilidade política, por meio da reformulação do padrão de conflito existente na Argentina, retirando do foco a dicotomia peronismo e anti-peronismo e o substituindo por um padrão mais harmônico para o desenvolvimento da nação, baseado nos valores anticomunistas e cristãos. Após a sucessão de três ditadores no poder, a pressão popular tornou-se muito incômoda e com o esgotamento desse sistema foram convocadas eleições presidenciais, com a consequente vitória de Juan Domingo Perón, em 1973.

Em 1976, durante o governo de Isabelita Perón, houve alguns conflitos entre as forças sociais de esquerda e direita, sequestros, extorsões e assaltos eram comuns entre as duas facções. Aproveitando o cenário de desordem social, outro golpe foi lançado, mas desta vez de forma mais veemente. O presidente foi capturado no helicóptero saindo do palácio presidencial, durante a ação, sendo que nem um único tiro foi disparado devido ao excelente planejamento dos militares golpistas. Posteriormente, políticos, governadores e parlamentares argentinos foram demitidos e a Assembleia Nacional foi dissolvida. E a presidência é assumida por um escalão de comandantes das três Forças Armadas: General Jorge Rafael Videla, representando o Exército, Almirante Emílio Eduardo Massera, representando a Marinha, e o Brigadeiro General Orlando Ramón Agosti, representando a Aeronáutica, sendo que foi considerada uma das ditaduras mais violentas do Cone Sul.

Os golpes nestes países têm diferenças significativas entre si, podemos ver que no caso da Argentina todo o processo ficou mais claro, usando ações mais drásticas, como a dissolução do Parlamento. Enquanto isso, no caso do Brasil, esforços tinham sido feitos para ocultar as verdadeiras intenções da junta de combater as atividades subversivas, por meio de medidas de promoção como a manutenção de instituições democráticas, como o Congresso e a Constituição Federal.

 Ao final dessas duas ditaduras, leis de anistia foram promulgadas para marcar a transição do regime político. O indulto é um ato do poder público que declara a impunidade política ou criminal de determinados crimes cometidos até determinada data, a cassação de condenações e a suspensão da ação penal, em sentido amplo, pode ser entendido como uma anistia geral. Embora esta seja uma solução estabelecida, muitos estudiosos e profissionais que promovem a justiça transicional em todo o mundo argumentam que não é uma resposta adequada às violações já cometidas. Esses estudiosos argumentam que as obrigações legais, éticas e políticas mantêm os Estados que emergem de regimes autoritários pessoalmente responsáveis perante os infratores dos direitos humanos.

No Brasil, foi promulgada a Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), fruto de uma demanda popular, pois até sua promulgação, houve vários protestos sociais e inicialmente uma anistia refere-se ao perdão de crimes de resistência decorrentes de terrorismo político, exílio, exílio e prisão. Essa lei é conhecida como o marco legal da transição política brasileira, pois marca a lenta e gradual saída do regime militar para uma maior abertura política e econômica. Por exemplo, a restauração dos direitos políticos aos perseguidos pela ditadura, ou seja, o direito de participação em partidos políticos e eleição em congressos partidários e, em última análise, o direito dos funcionários públicos de voltar ao trabalho. e os soldados foram arbitrariamente demitidos.

 A Argentina foi o primeiro país da América Latina a processar militares por crimes de direitos humanos, após o fim da ditadura em 1983, o presidente eleito Raúl Alfonsín conquistou o apoio da sociedade argentina amplamente para julgar o envolvimento de militares. Logo depois que Alfosín assumiu o poder, ele ordenou que os promotores abrissem investigações e, inicialmente, esperava que a justiça militar de seu país cuidasse dessas ações, mas isso não aconteceu, ele repetidamente começou a atrasar o início, e com isso, os processos foram movidos para a justiça civil. Mas antes de fazer essa mudança, ele decidiu criar um grupo especial de investigação chamado Conadep (Comitê Nacional de Desaparecimento Forçado) cuja função principal é coletar informações e depoimentos de familiares de vítimas e sobreviventes, mas não tinha o poder de consultar os arquivos militares. As atividades do Conadep foram a base para condenar e julgar a junta militar que comandava a ditadura militar na Argentia. Por outro lado, as Forças Armadas e os genocidas que ainda estavam atuantes aceitaram tolerar essas investigações, porém pressionaram para que as investigações não fossem longe demais. Se a investigação continua-se, eles teriam certeza de que os atos criminosos dos oficiais médios e subalternos, bem como dos cúmplices civis, viriam à tona. Desta forma, o exército começou a realizar levantes em todo o país que foram fortemente combatidos por manifestações de rua. O povo argentino queria respeitar a Constituição e dar continuidade aos processos, mas Alfosín não resistiu à pressão militar e por isso decidiu assinar um tratado. Junto com seu partido, a União Cívica Radical, encaminhou um projeto de lei, que levou à votação no Parlamento a Lei Final do Ponto, que fixava o prazo para julgamento e a Lei de Conformidade Civil, garantindo impunidade para oficiais de baixo e médio escalão das Forças Armadas, sob a alegação de que todos os atos são realizados por ordens emanadas da área superior de comando. Só então, com dois governos, e depois com o governo peronista de Néstor Kirchner, essas leis punitivas foram revogadas e, assim, os julgamentos foram retomados lentamente.


2. Decisão dos Tribunais da Argentina e do Brasil

Na maioria dos países onde ocorreram graves violações de direitos humanos entre as décadas de 1970 e 1980, os mecanismos judiciais nacionais revelam a natureza e a extensão dessas violações e, além disso, prendem os infratores em períodos especiais.

 No caso latino-americano, a maioria dos tribunais respondeu com uma legislação cada vez mais firme da Corte Interamericana, que suspendeu as restrições à instauração de processos, como indultos e prescrição, pelo menos em casos como desaparecimento, execução sumária, e tortura, em violação da Convenção dos Estados Unidos sobre Direitos Humanos.

 Passando ao caso da Argentina, é o único país da América Latina que aboliu legalmente a anistia, a lei definitiva e o cumprimento civil. No início, a Argentina foi o primeiro país da região a enfrentar ações judiciais contra seus militares, mas depois criou leis para limitar o processo e, depois que essas leis foram promulgadas, as autoridades judiciais pararam de realizar investigações, exceto para casos fora do âmbito da a investigação. lei de anistia. Mesmo neste caso, os tribunais encontraram uma maneira de lidar com tais suspensões. Casos de sequestro de crianças e roubo de mercadorias não são cobertos por essas leis, então os juízes aproveitaram essa brecha e investigaram os militares nesses casos. Esse modo de atuação era generalizado e, mesmo quando os crimes eram claramente definidos por lei, os juízes começaram a sustentar as acusações contra eles e, assim, passaram a exercer a independência funcional, trazendo testemunhas que podem vir e explicar o que aconteceu, mesmo que seja o acusado. não estão vivos, o que é bem possível, pois muitos deles já estão em idade avançada. Esses julgamentos iniciais aumentaram a pressão para derrubar a lei de anistia e permitir que os membros da família vejam informações sobre seus entes queridos. Depois de tanta pressão que a lei de anistia foi revogada em 2005, a Suprema Corte da Argentina, após nova análise, concluiu que a manutenção dessas leis viola diretamente a Constituição, pois o país mantém as leis do país, a preservação dos direitos humanos, claramente não foram respeitadas. Além disso, a violação ocorreu, embora o indulto não fosse autoexecutável, pois era garantido por uma democracia então eleita, o que segue é uma alegação da defesa de Julio Héctor Simón:

"A falha fatal não recai tanto sobre o fato de o perdão ter sido desprezado pelos ofensores, ou pelo fato ou não de isso ter sido feito pelo governo. É melhor que essas leis sejam revogadas com base em sfundamento reais. Fica evidente, portanto, que isso deve abranger leis derivadas de regimes subsequentes que garantem a impunidade aos acusados do regime anterior, constituída brecha ao dever de instaurar processos criminais por violação aos direitos humanos.*"

Com o fim da lei de anistia, os processos foram retomados. De 2005 a 2009, os tribunais argentinos trabalharam arduamente para organizar os casos e fornecer provas legais contra os réus. Por exemplo, é o caso do ex-chefe de polícia Etchecolatz, que foi indiciado contra ele em 2009. Hoje, a maioria dos casos está organizada em torno de presídios ou bases militares, o que dá mais eficácia na persecução de processar os acusados. No total, temos mais de 80 condenações, mas apenas uma fração dos condenados já está na fase de esgotamento completo dos recursos, ou seja, muitos deles ainda têm recursos para lidar. Eles conseguiram fazer justiça e, portanto, muito poucos deles cumpriram penas de prisão. As sentenças proferidas pelas autoridades judiciais argentinas são um tanto rígidas, estipulando uma pena mínima de 20 anos a uma pena máxima, no caso prisão perpétua. Um exemplo dessa rigidez citado foi o caso do segundo instrutor que comandou o primeiro corpo, Jorge Oliveira Róvere, que foi condenado à prisão perpétua por prisão ilegal e homicídio. Devido à necessidade de feedback do povo argentino, a justiça continua investigando uma série de casos, como um caso altamente sensacionalista, envolvendo cerca de 500 vítimas que desapareceram ou morreram na Escola de Mecânica Naval da Polícia Militar (ESMA), que ainda está em fase de julgamento, pois foi adiado pelas forças de defesa dos militares, além de outros casos como os campos do Club Atlético, El Banco, El Olimpio, Sheriff e Vesubio.

 No caso do Brasil, diferentemente de outros países sul-americanos, é recente a disputa judicial sobre a capacidade de processar e processar funcionários que cometeram violações graves e sistemáticas de direitos humanos. É um processo que vem acontecendo nos últimos anos, e uma série de ações são responsabilizadas, nas esferas cível e criminal, e entre elas temos algumas que envolvem grandes atores governamentais.

Em que as duas principais ações se relacionam, a seguir temos um relatório sobre a aplicação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil, no processo nº 11.552:

O Caso Gomes Lund e outros contra o Brasil, conhecido como o Caso Guerrilha do Araguaia, que ora tramita na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com deslinde previsto para as próximas semanas, que será tratado ao final deste painel por representantes do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Ceijil), peticionário da ação; e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle abstrato de constitucionalidade, objeto principal de minha breve preleção".

A OAB com esse pedido feito ao STF não requereu nem uma "revisão", nem a declaração de "nulidade" da chamada Lei de Anistia (Lei nº 6.683, de 18/08/1979). Aliás, o que a OAB pedia por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 é uma interpretação da lei de anistia conforme a Constituição, estabelecendo à luz das garantias fundamentais, que a anistia concedida por essa lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos do regime militar. O que estava se atacando aqui é o art. 1º, § 1º da referida lei que prescreve:

"Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com esses, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política".

Pelo dispositivo acima exposto e como já foi dito, podemos entender que todos os crimes praticados pelos agentes foram anistiados e encima disso a OAB alega que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que está insculpido no artigo 5º, inciso XLIII que o crime de tortura é insuscetível de anistia ou graça e além disso, outro argumento utilizado é o de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu em vários outros casos, pela nulidade da "autoanistia criminal decretada por governantes". Contudo, apesar de toda a pressão feita pela OAB e por outras entidades civis, o plenário do STF, por 7 votos a 2, indeferiu o pleito, mantendo a interpretação da Lei de Anistia que perdoa indistintamente os tipos de crimes praticados durante o regime militar, até mesmo aqueles que foram praticados com altos graus de violência física e moral, dessa decisão houve a apresentação de recurso por parte da OAB, ao qual ainda não houve julgamento.

Essa nova tendência brasileira na adjudicação de casos de anistia brasileiros reflete o compromisso internacional que o Brasil assume em respeitar o princípio do "de aut retere aut iudicare" que preconiza o combate e a investigação dos violadores, grandes violadores de direitos humanos, que ao longo dos anos. realizaram uma série de ataques e torturas contra os civis, famosos ou não, em nossa sociedade. Infelizmente, o judiciário tende a se calar, como no caso do major do Exército uruguaio Manuel Cordero Piacentini, um dos protagonistas da Operação Condor, iniciativa supranacional de sucesso, e Paraguai e Uruguai. No entanto, a tendência de omitir o julgamento dos perpetradores contra a humanidade é contrária à nova ordem constitucional brasileira, que tem um forte caráter humanista de respeito às garantias individuais, bem como ao conteúdo individual das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. Assim, o processo de determinação da posição do Estado brasileiro no contexto do possível julgamento dos torturadores reflete uma profunda cisão na estrutura política nacional: as principais categorias do poder executivo conflitaram em dois grandes blocos. A ADPF 153 inicia-se com uma audiência pública, convocada pelo Ministério Público e pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos com o apoio da ATO e ramos afins dos movimentos sociais, ao contrário disso, temos as categorias Civil, Diplomática e Defesa.

Com esses dois polos em disputa, o governo se viu em uma posição difícil sem saber a quem apoiar, e isso se deve à ampla coalizão em que se baseia a governança do Estado brasileiro, desde a criação da Assembleia Nacional, vários partidos políticos e desta forma, uma vez que o soberano deve por vezes cuidar de interesses diversos, pode abrigar um certo número de colaboradores, que são aberta ou secretamente, pertencentes ao regime, militares ou grandes apoiadores. O caso atual surgiu com o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que, apesar de ser vítima da repressão política, fez campanha a favor da classe militar e, assim, pressionou o STF a rejeitar a ADPF 153. A ADPF 153 contribui a um aprofundamento do desconhecimento e desprezo pelas normas de direito internacional público, que o Brasil se comprometeu a respeitar. A única referência ao direito internacional que aparece na decisão 153 da ADPF é:

A Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia) precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - adotada pela Assembleia Geral em 10/12/1984, vigorando desde 26/06/1987 - e a Lei N. 9.455, de 07/04/1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, inciso XLIII da Constituição - que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes - não alcança, por impossibilidade lógica, anistia anteriormente à sua vigência consumadas".

Embora o Estado afirme que a Lei de Anistia tem precedência sobre a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, a Lei nº. 9455/97, define o crime de tortura e, por fim, no que se refere ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, à época da prolação da sentença, existiam outras convenções internacionais a respeito. Dentre as normas internacionais vigentes à época, destacam-se a Declaração dos Direitos Humanos e a Convenção para Prevenir e Punir o Crime de Genocídio, que são os verdadeiros pilares do direito internacional dos direitos humanos, além da Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio As Convenções de Genebra, é claro, formam a estrutura legal do Direito Internacional Humanitário. Curiosamente, desde os primórdios da história do direito internacional, o Brasil tem sido associado a grandes eventos, como ser um dos 51 estados fundadores das Nações Unidas, além de fazer parte das Nações Unidas, sendo um dos países que estabeleceu o processo de universalização dos direitos humanos. Apesar de todo este histórico, não parece que este tenha sido o procedimento adotado em qualquer momento pelo nosso Tribunal Constitucional. Em seu voto mais bem elaborado, o juiz Ricardo Lewandowski, desconsiderando o debate sobre a aplicação de convenções internacionais, sobre as acusações de tortura:

"Não adentro - por desnecessária, a meu ver, para o presente debate - na tormentosa discussão acerca da ampla punibilidade dos chamados crimes de lesa-humanidade, a exemplo da tortura e do genocídio, definidos em distintos instrumentos internacionais (dentre outros, nos seguintes documentos internacionais: Convenção de Haia, Estatuto do Tribunal de Nuremberg, Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, ratificados pelo Brasil, respectivamente, em 02 de janeiro de 1914, em 21 de setembro de 1945 e 24 de setembro de 2002), que seriam imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e cuja persecução penal independeria de tipificação prévia, sujeitando-se, ademais, não apenas à jurisdição penal nacional, mas, também, à jurisdição penal internacional e, mesmo, à jurisdição penal nacional universal".

Embora se exclua o uso de padrões internacionais, eles devem ser utilizados pelo sistema de justiça brasileiro, a Convenção para Prevenir e Punir o Crime de Genocídio, conforme artigo 1º, estabelece o conceito de crime, e comprometidos em prevenir e punir os responsáveis por tais atos. Finalmente, no que diz respeito ao âmbito de aplicação das Convenções de Genebra, deve-se dizer que devido à sua grande relevância também está presente em várias Convenções, os signatários dos Protocolos devem se comprometer a respeitar em todas as circunstâncias.


3. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos e a Anistia no Brasil e na Argentina

O Sistema Inter Americano de Direitos Humanos surgiu como uma entidade quase judicial, com mandato indefinido, para promover o respeito à pessoa humana no continente americano.

 Sua estrutura é um regime legal formal que permite aos cidadãos apresentar petições para contestar as atividades domésticas de seu governo. O acesso dos cidadãos a um regime de direitos humanos foi aprimorado ao longo do tempo à medida que o sistema evolui para um regime jurídico com foco processual na força dos argumentos jurídicos e na formação de jurisprudência regional em questões de direitos humanos. Com as transições pelas quais as Nações Americanas passaram, saindo de regimes militares e voltando a ser democráticas, o desenvolvimento do sistema passou a ser associado à questão de como lidaria com esse tema.

 Ao fazer isso, o sistema ajudou a moldar as tendências regionais da justiça transicional na América Latina, com ênfase particular na abordagem do sistema de usar a anistia para lidar com violações de direitos humanos. O sistema se engajou no debate sobre justiça de transição de várias maneiras, inclusive como uma estrutura de oportunidade para o ativismo da sociedade civil e a crescente jurisprudência introduzida por seus tribunais para as partes em conflito e usa os tribunais nacionais como base. Há uma série de questões pendentes decorrentes da era militarista que permanecem sem solução devido à existência de diferentes interesses de organizações altamente envolvidas, como as forças armadas. Os países discordam sobre a rescisão da anistia, essencialmente a importância hierárquica que deveria ser dada à Corte Interamericana de Direitos Humanos o que não acontece e muitos países continuam desrespeitando o que foi decidido contra eles.

No final da década de 1980, as autocracias na América Latina começaram a ser substituídas por governos democraticamente eleitos. Durante a ditadura, a Argentina não era signatária da Convenção Latino-Americana de Direitos Humanos, que não ratificou até 1984, aceitando assim a jurisdição da Corte naquele mesmo ano. Mesmo com a ascensão de governos eleitos que melhoraram as condições de direitos humanos, casos de violações e desrespeitos continuam chegando à Comissão Latino-Americana de Direitos Humanos. Com a ampliação do ambiente livre, a comunidade internacional exige que a comissão seja mais ativa, trabalhe para expedir ordens e compensar os danos causados pelos malfeitores em favor das vítimas em colaboração com a Corte Interamericana. Com todo esse recurso, a comissão começou a passar para casos mais específicos e levá-los à Justiça.

 No caso da Argentina, o período de transição foi marcado por problemas em estabelecer a verdade sobre o que aconteceu com um grande número de pessoas desaparecidas e culpar a todos pelo papel que desempenharam. Quando o governo de Alfosín foi eleito, uma de suas primeiras ações foi rescindir a autoanistia dos militares e iniciar uma política de repressão de longo alcance contra líderes militares, bem como oficiais de alta patente. Normalmente, o Tribunal Federal de Apelação de Buenos Aires se declara competente, permitindo o julgamento de agentes do Estado apenas 18 meses após a saída do governo militar. No entanto, como mencionado anteriormente, diante da situação militar instável, o governo Alfosín aprovou as leis de "Fim de parada" e "Obediência compulsória", que juntas garantiram a retribuição de algumas tropas. Dos 1.195 militares processados por violações de direitos humanos, 730 foram beneficiados pela lei "Ponto Final", 379 foram retirados por causa da lei "Siga a lei" e outros 3 foram retirados pela Suprema Corte Argentina. . Para piorar a situação, a Suprema Corte da Argentina decidiu que a lei "due diligence" era constitucional, usando o argumento de que, desde que foi aprovada pelo Congresso, representava a vontade do povo, dono da maioria do público e, portanto, a Corte da Justiça, não tem poder para derrubar esta lei. Com esta decisão, terminou o julgamento de criminosos que foram perdoados. Apesar disso, o governo Menem perdoou os policiais militares e civis perseguidos, mas não condenados, devido à "reconciliação nacional". Menem também indultou 39 líderes militares que permaneceram presos após o primeiro julgamento e também indultou outros oficiais superiores presos por crimes sob o regime militar, como oficiais de Videla, Massera e Galtieri. Como resultado de todo esse processo, no início da década de 1990, apenas 10 pessoas foram condenadas por violações de direitos humanos durante a horrível tortura e outras foram perdoadas.

Vários fatores influenciaram a forma como os governos abordam as estratégias que se aplicam à justiça transicional, como o legado social e político específico dos abusos dos direitos humanos em cada país, as principais circunstâncias, os valores transicionais do equilíbrio de poder entre as forças armadas e os líderes civis, a papel das organizações locais de direitos humanos e da sociedade civil em geral, e o papel das organizações internacionais, governamentais e não governamentais. Portanto, ao atuar e analisar como cada país lida com a justiça de transição, o sistema interamericano preocupa-se sobretudo com certas atividades, como a realização de desaparecimentos forçados sob as ditaduras, com as garantias judiciais em estado de emergência, com as aceitação de leis de anistia, com a provisão de recursos internos para os direitos humanos das vítimas, com questões de responsabilização por violações de direitos humanos e acesso individual ao sistema regional de direitos humanos.

 Durante a década de 1990, a agenda do Brasil era baixa, com pouquíssimos casos envolvendo o país sendo julgados lá. Isso se explica em parte pela natureza fechada e negociada da transição do Brasil para a democracia. Com a Lei de Anistia de 1979 amplamente discutida e contestada por violações durante o regime militar, durante o período de transição imediata, as normas e leis da Corte Interamericana de Justiça de Transição mostraram-se de pouca utilidade para os defensores dos direitos humanos. Além disso, associações e organizações da sociedade civil tendem a trabalhar em estreita colaboração com o governo em políticas de compensação para abusos , quando governados por militares. O grande problema é que, embora o Brasil tenha uma sociedade civil vibrante, muitos deles optaram por estratégias de advocacia política mais explícitas do que discursos legítimos de direitos humanos. Isso significa que a Corte Interamericana desconhecia isso na comunidade brasileira de direitos humanos. No entanto, o cenário está mudando ao longo do tempo e há uma crescente profissionalização da organização de direitos humanos no Brasil, em parte devido ao crescente interesse de grandes doadores internacionais, como a Fundação Ford. Há também uma maior interação entre ONGs locais e redes transnacionais de direitos humanos, como evidenciado pelo advento da Justiça Universal. Como resultado, as ONGs brasileiras de direitos humanos, e até mesmo movimentos sociais, têm se conectado cada vez mais com redes regionais de direitos humanos e se aliado ao sistema de direitos humanos.

O sistema interamericano de direitos humanos oferece um espaço político transnacional para o ativismo da sociedade civil. Devido à sua estrutura, oferece aos participantes a oportunidade de formar alianças entre organizações internacionais e regionais com conhecimento do sistema e organizações locais com profundo conhecimento do sistema. Esse sistema deixou de estar preocupado principalmente em "nomear e humilhar" regimes militares repressivos na região para agora se engajar em democracias por meio de um processo quase judicial. , pelo menos no que diz respeito às agências estatais responsáveis. No entanto, existem enormes diferenças no uso do sistema por grupos da sociedade civil em toda a região, dificultando o alcance do objetivo pretendido e, infelizmente, o ativismo da sociedade civil não é o suficiente para promover mudanças políticas e sociais. Com a transição para a democracia, os ativistas de direitos humanos são forçados a cooperar com os judiciários nacionais e com as agências estatais, o que pode dificultar muito os esforços para alcançar os resultados desejados.

 Além da importância dada ao papel da sociedade civil, também é necessário analisar o papel político do judiciário. O impacto que as normas de direitos humanos podem ter em um determinado país depende do valor que a lei doméstica do país que ratificou a convenção dos EUA lhes confere. Por isso é importante avançar, em nível nacional, na compreensão desses direitos, para que os governos comecem a aprovar leis que garantam garantias constitucionais para a proteção dos direitos humanos. Felizmente, os Estados estão começando a levar isso em consideração e, de muitas maneiras, os direitos humanos foram 'constitucionalizados' e uma série de tratados e convenções de direitos humanos estão sendo incorporados ao sistema jurídico internacional. No entanto, ao analisar os imperativos constitucionais dos países, podemos perceber diferenças quanto à aplicação desses tratados. Quando analisamos a Argentina, é o único país da América Latina que confere aos tratados de direitos humanos status constitucional permanente. No caso do Brasil, há um conflito entre a lei nacional e as obrigações internacionais, pois, quando a primeira conflita com a segunda, prevalece a lei nacional. A Argentina é relativamente muito mais aberta ao direito internacional dos direitos humanos, sua Constituição nacional documenta plenamente os tratados internacionais.

 O sistema estadunidense, como mecanismo internacional de direitos humanos, exige que os peticionários usem todos os recursos disponíveis no sistema de justiça interno, esta recomendação limita a interferência no sistema judicial do sistema interamericano nos casos em que a lei nacional ou os mecanismos judiciais nacionais não proteger adequadamente os direitos e princípios consagrados nos instrumentos internacionais de direitos humanos adotados pelo Estado. Além disso, o sistema deve decidir quando os direitos legais, conforme consagrados na Convenção Americana, são violados e quando os tribunais nacionais agem arbitrariamente. O Sistema de Injustiça analisou amplamente o alcance de seus poderes de revisão judicial para estabelecer os limites aos quais as decisões dos tribunais nacionais não podem ser revisadas por órgãos judiciais internacionais. Com esta análise, explicou que seu mandato não deve ser tratado como um "quarto caso" e que, portanto, não pode controlar a interpretação dos fatos trazidos pelos tribunais nacionais. A Corte considerou que a premissa básica era que a Comissão não poderia considerar as decisões proferidas pelos tribunais nacionais que atuam em sua jurisdição e aplicar garantias de devido processo legal, exceto nesses casos, pode-se argumentar que uma violação da Convenção pode ter sido cometida. Assim, embora o sistema interamericano estabeleça os parâmetros sob os quais as leis e procedimentos judiciais nacionais podem operar, para garantir a proteção dos direitos humanos, no marco do ordenamento jurídico nacional, esse direito deve ser garantido. A combinação da constituição com os tratados internacionais de direitos humanos fez dos tribunais um agente essencial na aplicação das sentenças e na garantia do respeito aos direitos humanos, eles têm a capacidade de ativar tratados e interpretar as normas internacionais de acordo com as condições específicas de cada país. Essa observação pode ser vista quando consideramos o caso da Argentina, e vemos o caso da abolição da "lei de sanções" da Argentina. Em 1987, o Supremo Tribunal manteve as leis "Ponto Final" e "Cumprimento Tempestivo". Em sua decisão, a Corte argumentou que o Judiciário não tinha autoridade para avaliar as leis aprovadas pelo Legislativo, pois considerou que os direitos fundamentais dos indivíduos não foram violados, muito menos leis chocantes além de sua finalidade. deseja alcançar. No entanto, em 2005, mostrando que um tribunal poderia mudar sua interpretação ao longo do tempo e começar a realizar uma análise sob um novo ângulo, a Suprema Corte da Argentina revisou a antiga decisão e declarou que essas leis são inconstitucionais. Isso só é possível com o desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos na região e com o trabalho do sistema interamericano. Quando a Corte ouviu o caso Velasquez Rodríguez, a Corte Interamericana afirmou que os Estados têm a obrigação de investigar e punir os abusos dos direitos humanos. Essa decisão mudou a lei de anistia na região e foi aplicada diretamente na Argentina em 1992, quando a Corte decidiu que as leis de sanções da Argentina eram incompatíveis com os compromissos internacionais de direitos humanos da Argentina. Após esta decisão, uma série de ações judiciais foram movidas na Argentina e em 1998, a Assembleia Nacional Argentina decidiu revogar essas leis. Os efeitos iniciais são, portanto, limitados, pois não tem efeito retroativo e, portanto, não afeta eventos passados, apenas eventos futuros podem ser modificados. No entanto, a abolição fez com que os juízes começassem a sair da inércia e, eventualmente, enveredassem por um caminho para penalizar os responsáveis pelos abusos dos direitos humanos.

No caso do judiciário brasileiro, em termos de sua adesão ao direito internacional dos direitos humanos, ele se baseia na Constituição de 1988, que cria uma série de direitos para os funcionários judiciários no âmbito do ordenamento jurídico. Tradicionalmente, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma visão limitada do status dos tratados internacionais de direitos humanos na Constituição brasileira, embora tenha havido algumas mudanças iniciais na direção de uma interpretação mais ampla da Constituição nos últimos anos. No entanto, o sistema judiciário brasileiro em geral tem se mostrado relutante em aceitar a ideia de que acordos internacionais possam prevalecer sobre a Constituição e a lei nacional, aliada ao fato de que o Supremo Tribunal Federal não pode tomar suas decisões vinculando os tribunais inferiores perante a lei, sendo que reformas estão em vigor desde o ano de 2005. Como resultado, há alguma oposição ideológica entre os juízes ao uso do direito internacional, mas também há um sentimento geral de que o direito internacional é desnecessário, dada a ampla garantia dos direitos humanos consagrados na constituição nacional. No entanto, diversos grupos de defesa jurídica têm surgido nos últimos anos, como a Conectas, cada vez mais utilizando o litígio estratégico para levar a justiça brasileira em conta o direito internacional e a sistemática do direitos humanos, os direitos interpessoais em seus julgamentos e sua jurisprudência. Curiosamente, uma das razões para o surgimento relativamente tardio de litígios estratégicos de direitos humanos no Brasil é o papel dominante desempenhado pelo Ministério Público no tratamento de casos de direitos humanos, o que reduziu o ativismo da sociedade civil.


4. Direito à memória e reconciliação nacional: como a justiça de transição é entendida no Brasil e na Argentina

Justiça de transição, segundo definição do Conselho de Segurança da ONU, é entendida como: "compreende o conjunto de processos e mecanismos associados às tentativas da sociedade de chegar a um acordo quanto ao grande legado de abusos cometidos no passado, a fim de assegurar que os responsáveis prestem contas de seus atos, que seja feita justiça e se conquiste a reconciliação. Tais mecanismos podem ser judiciais e extrajudiciais, com diferentes níveis de envolvimento internacional (ou nenhum), bem como abarcar o juízo de processos individuais, reparações busca da verdade, reforma institucional, investigação de antecedentes, a destruição de um cargo ou a combinação de todos esses procedimentos". A partir das grandes guerras mundiais, há certos aspectos que passaram a ser primordiais para a população mundial como: o direito à verdade, à memória, à reparação, à justiça e o fortalecimento das instituições democráticas. A justiça de transição recai principalmente sobre as sociedades que saíram de um regime autoritário para um regime democrático.

Como aspecto da justiça transicional, temos direito à verdade e à memória. Essencialmente, esses direitos referem-se à necessária investigação de eventos ocorridos em períodos de repressão e ditadura, especialmente em ditaduras e regimes totalitários, delineando a necessidade de acesso a documentos amplamente públicos. Um forte motivo para pedir o direito de ser lembrado é que os fatos precisam ser apresentados de forma muito clara às pessoas que não os vivenciaram, para não serem repetidos. Cabe destacar que alguns civis perseguidos e prejudicados pelas ações repressivas do Estado, tanto econômica quanto moralmente, recebem indenização pecuniária e, além disso, seu direito contra agentes que cometeram esses atos bárbaros. . É um direito social que crimes cometidos em ditaduras por funcionários públicos e seus mandantes sejam investigados e processados criminalmente, deixando claro quem é o responsável. Por fim, o fortalecimento das instituições democráticas exige a reforma urgente das instituições públicas que, no regime de emergência, possibilitaram e moldaram o cometimento sistemático de crimes contra a humanidade, especialmente as instituições ligadas ao judiciário e à segurança pública.

 A ausência de uma transição política adequada contribui para o desenvolvimento da democracia, conduzindo apenas a um discurso democrático vazio que, na verdade, corresponde a uma prática ditatorial. Com relação à ditadura militar em curso no Brasil, fica claro que ainda não há justiça de transição adequada. Embora tenhamos feito alguns avanços com a criação da Comissão Nacional da Verdade, a investigação e responsabilização criminal de funcionários públicos e seus mandantes que cometeram crimes de lesa-humanidade ainda há muito a se esperar, pois ela não existe. Isso se reflete no uso contínuo da violência extrema no país pelas forças policiais, e especialmente a tortura, como método de investigação criminal. Isso também se reflete na natureza conservadora do Judiciário brasileiro, como pode ser visto no segundo tópico que trata da análise do julgamento da violação do artigo fundamental 153. A intenção da OAB requer este pedido de providência é provocar a STF para dizer que a anistia não deve ser estendida aos casos de servidores públicos que cometeram crimes de tortura durante a repressão de seus "subversivos", mas isso não significa nada.

Esta ação foi rejeitada com 7 votos contra 2.

Os crimes contra a humanidade são definidos como atos desumanos contra qualquer civil, ou perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando tais ações ou perseguições cometidas como resultado de crimes contra a paz ou crimes de guerra ou em conexão com tais atos criminosos. Assim, esses crimes se distinguem pela identificação de três fatores que os direcionam: a natureza desumana e hedionda do delito; declaração incompleta sobre a listagem desses atos; e o fato de fazerem parte de uma política geral e sistemática de repressão contra um segmento da população. Portanto, voltando ao aspecto da justiça de transição aplicada no cenário brasileiro, seria inadequado dizer que há uma proporcionalidade entre as partes do opressor e a sociedade civil, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153. Argumentos como "houve uma disputa de poder, então ambos os lados devem ser tratados igualmente" ou "houve crime dos dois lados" necessariamente devem ser considerados por quem o interpreta. mesmo com armas, um estado ilegal e arbitrário de censura que eliminou ou não aqueles A garantia humana mais básica do cenário legal. A criminalidade deve existir apenas para uma fração dos agentes da ditadura, pois a sociedade civil, os perseguidos, exercem nada mais do que seu direito de protesto, o que muitas vezes é errado, pois há uma grande disparidade que pode causar graves danos, quando não é a morte. Ressalte-se, ainda, que não existem tratados ou convenções internacionais que abordem o prazo para investigação ou responsabilização por tais crimes, justamente por sua gravidade de desrespeito aos direitos humanos. E é graças a isso que podemos ver que a interpretação da Suprema Corte da Argentina foi modificada para declarar a inconstitucionalidade das leis do Ponto Final e da Obediência Obrigatória. Pode-se dizer que no caso da Argentina houve um esforço maior na tentativa de punir os asseclas políticos repressivos e na política de esclarecer as verdades ocorridas com os políticos desaparecidos. Segundo dados oficiais do governo, o país condenou mais de 200 militares e civis responsáveis por prisões, torturas, desaparecimentos e mortes. Com o fim do governo ditatorial da Argentina, foi criada a Comissão da Verdade Argentina com o objetivo de encontrar os desaparecidos e obter informações sobre eles. A Comissão Nacional de Pessoas Desaparecidas (Conadep) com o apoio da sociedade civil e até mesmo dos militares realizou uma investigação aprofundada em centros de detenção, órgãos policiais e outras responsabilidades. Organizações de direitos humanos forneceram aos membros do comitê acesso aos seus registros de pessoas desaparecidas, o que permitiu que as pessoas desaparecidas fossem identificadas mais rapidamente. O resultado deste trabalho tem sido a base para uma série de queixas e julgamento de vários acusados de violadores de direitos humanos. De acordo com o relatório da comissão, a justiça será feita com o reconhecimento da verdade, o que vem sendo feito pouco a pouco com a responsabilização dos infratores e com ações tão recentes quanto 2010, em que foi então que o governo argentino tomou a decisão de abrir documentos sobre as ações das Forças Armadas durante a ditadura, pois, em um novo sentido, a classificação dos registros como não públicos é apenas para encobrir as ações ilegais do governo durante esse período.

 Enquanto isso, a transição democrática no Brasil permanece bastante inconclusiva. As etapas da justiça transicional para fortalecer plenamente a democracia estão em andamento. O Brasil, em 2011, criou a Comissão Nacional da Verdade para investigar violações de direitos humanos no país, entre 1996 e 1988. Com a apresentação do relatório final dessa comissão, fica a pergunta: qual será o próximo passo do governo brasileiro? Responsabilização efetiva de funcionários públicos responsáveis por abusos de direitos humanos ou simplesmente explicar a verdade sobre o que realmente aconteceu? A resposta para isso só virá com o tempo.


5. Conclusão

 Durante as décadas de 60, 70 e 80, a América Latina viveu um período difícil em sua história, governos democráticos foram derrubados de forma completamente arbitrária e os que estavam no poder o direito de começar a governar com base em um medo imposto pelo regime ditatorial e suas respectivas sociedades civis violam tantas de suas liberdades e posições políticas quanto lhes aprouver. Ocorreram graves abusos de direitos humanos, como tortura, desaparecimento forçado de alguns civis, assassinato, crimes racistas, entre outros. Brasil e Argentina não escaparam à regra, em seus Estados, do uso de práticas notórias que há muito permanecem impunes aos olhos da Justiça.

 No entanto, com o desenvolvimento do direito internacional, o debate foi esclarecido sobre a ilegalidade dos atos cometidos por esses governos, além do respeito exigido pela segurança básica de cada indivíduo e pelo desgaste e tendo em vista que esses governos sofreram fortes protestos sociais e pressão de organizações internas de direitos humanos, eles finalmente entraram em colapso e, com isso, movimentos mais veementes poderiam ser lançados.

 No caso da Argentina, com o fim da ditadura que o país viveu, foi instituída uma Comissão Nacional de Desaparecimentos (Conadep) e seu objetivo era investigar o destino dos desaparecidos, onde estão, o que aconteceu com eles , que é responsável por essas ações. Essas investigações formam a base para futuras denúncias e responsabilização de funcionários públicos responsáveis por violações de direitos humanos. Mesmo depois de um retrocesso na aplicação das sanções, das leis Ponto Final e Devida Obediência, a Suprema Corte argentina estava no caminho certo ao chamar essas leis de afronta à sua Constituição. Pouco a pouco, a Argentina está efetivamente dando os passos de uma verdadeira justiça de transição, punindo quem deve ser punido e revelando os fatos como eles realmente aconteceram, embora com muito tempo. Muito material para estudar, mas são no caminho certo.

 No caso do Brasil, vivenciamos uma transição política democrática gradual e lenta. Dos países latino-americanos que estabeleceram comissões nacionais da verdade, fomos um dos últimos a fazê-lo. Foi só em 2011, com a promulgação da lei pela presidente Dilma Rousseff, que começamos a buscar agressivamente nossa política que estava morta. Infelizmente, nosso judiciário ainda tem uma postura bastante conservadora na aplicação das convenções internacionais às quais somos obrigados a cumprir. Muitas vezes isso não é feito para fazer cumprir as regras internas que estão em conflito direto com os princípios internacionais. Se isso continuar, o Brasil nunca alcançará adequadamente a verdadeira justiça de transição. Muitas pessoas dizem que temos que esquecer o que aconteceu e seguir em frente, mas na verdade não é possível porque a verdade deve ser revelada para que aprendamos a não repetir os erros do passado, e também por causa dos parentes da vítima. eles têm o direito de saber o que aconteceu com seus entes queridos para que possam seguir em frente e, em última análise, os autores dessas violações são responsabilizados, para que outros hesitem em fazer o mesmo por conta própria.


6. Bibliografia

Organizadores: T. Montenegro, Antonio; S. Rodeghero, Carla; Paula Araújo, Maria. Marcas da Memória: história oral da anistia no Brasil. Editora Universitária da UFPE, Recife, 2012.

Organizador: Reátegui, Félix. Justiça de transição: manual para a América Latina. Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Brasília; Centro Internacional para a Justiça de Transição, Nova Iorque, 2011

Organizadores: A. Payne, Leigh; Abrão, Paulo; D. Torelly, Marcelo. A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia, Brasília; Oxford University, Latin American Centre, Oxford, 2011.


O artigo publicado aqui é de autoria da pós-doutora Dalila Aparecida Neto da Luz. A finalidade desta publicação é uma exigência técnica da universidade na qual cursou o doutorado, a fim de viabilizar a publicação de um livro.

A seguir, damos conhecimento da qualificação da doutora Dalila Aparecida Neto da Luz.


Qualificação

- Graduação em Direito

- Graduação em Ciências Contábeis

- Especialização em Direito Constitucional

- Especialização em Perícia, Auditoria e Contabilidade

- Especialização em Perícia Judicial

- Especialização em Perícia Criminal

- Mestrado em mediação, conciliação e arbitragem

- Doutorado em Direito pela UNMD - Universidade Nacional de Mar del Plata, Província de Buenos Aires/Argentina

- Pós-Doutorado pela Universidade de Messina/Itália

- Mestrado em Direito Constitucional e Direito Civil no Ordenamento Europeu e Latino Americano


Atuação profissional

- Professora de Direito na Uniasselvi/Lages

- Professora de Ciências Contábeis Uniasselvi/Lages

- Coordenadora do curso de Perícia Judicial e Criminal e Perícia Contábil na Universidade Censupeg/Lages

- Professora de Perícia na Universidade Censupeg/Lages

- Professora na pós-graduação em Auditoria e Controladoria pela Uniavan/Lages

- Perita Contábil no Judiciário 

- Perita Grafotécnica Judicial

- Contadora

- Auditora

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