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Novo Código Ambiental - Parte V

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual mediante apresentação de: I - documento de identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; e III - identificação do imóvel por meio de mapa, plotagem ou similar, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da Reserva Legal.

DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS
Áreas de Uso Restrito
Em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto.
Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
A vegetação situada em APP deverá ser mantida integralmente protegida. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, é obrigado a promover a recomposição da vegetação. A obrigação prevista tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Não São Consideradas APPs. (cobertas ou não com vegetação)
I - No entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água de chuva; II - no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 hectare, sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual; III - nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva; IV - nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e V - nas várzeas.
ACOMPANHE NAS PRÓXIMAS EDIÇÕES MAIS DETALHES DO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL CATARINENSE.

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