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MTR

MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS

O QUE É O MTR

O MTR teve origem com a Lei Estadual nº 15.251, de 3 de agosto de 2010, que instituiu como obrigatório o Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos (MTR) para o transporte de resíduos entre localidades. Significa, portanto, que toda carga de resíduos ou rejeitos, ressalvadas as exceções, deve ser acompanhada do documento MTR.

Conforme o § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 15.251, de 3 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual 15.442, de 17 de janeiro de 2011, O MTR deve conter:

I - Numeração sequencial;

II - Discriminação dos diferentes tipos de resíduos sólidos, incluindo denominação, classe, estado físico, tipo de acondicionamento e código, segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e as respectivas quantidades embarcadas;

III - identificação

a) destinador; b) do transportador; c) do veículo; e d) do destinatário."


O SISTEMA MTR

Plataforma desenvolvida pelo IMA em parceria com a Associação Brasileira das Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes - Abetre, para a gestão dos resíduos sólidos no Estado de Santa Catarina, com a geração de todos os documentos relacionados ao MTR em uma única plataforma e deve conter:

- Manifesto de Transporte de Resíduos e Rejeitos (MTR);

- Certificado de Destinação Final (CDF);

- Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).


QUEM DEVE DECLARAR O MTR

Gerador

Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades. É o responsável pela elaboração do MTR e designação do transportador, destinador e armazenador temporário, quando houver.

Transportador

Pessoas físicas ou jurídicas que fazem o transporte de resíduos sólidos. É obrigatória a apresentação de licença ambiental para o transporte de resíduos perigosos. Nestes casos, o sistema MTR solicitará a submissão do documento autorizativo do órgão ambiental competente.

Destinador

Pessoa jurídica responsável pela execução da destinação final ambientalmente adequada, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, coprocessamento, recuperação, aproveitamento energético, disposição final ou outras destinações admitidas pelo órgão ambiental competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Armazenador temporário

Local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, entre outros, até o envio para

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