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Decreto n° 19.102 traz normatizações sobre funcionamento de atividades comerciais

Na manhã de segunda-feira, 8 de março, o prefeito de Lages, Antonio Ceron, recebeu representantes das entidades classistas do comércio e da indústria, que solicitaram um "abrandamento" do Decreto n° 19.100, que restringiu o funcionamento das atividades durante uma semana (9 a 15 de março), a fim de diminuir o risco de contágio do coronavírus na cidade.

Assim, o prefeito Antonio Ceron fez publicar uma normativa regulamentadora, que está no Decreto n° 19.102, de 08 de março de 2021 (conforme abaixo).

Basicamente, o novo decreto altera dispositivo anterior, datado 07.03.3021, e que dispõe sobre a suspensão de atividades por prazo determinado e dá outras providências, como acréscimo às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.


ALTERAÇÕES

IV - atividades da defesa civil e obras públicas;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informações e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste decreto e call center;

XLIII - tabelionatos de Notas e Protestos e Cartórios de Registro Civil e de Imóveis;

XLIV - Detran/SC, conforme agendamento;

XLV - todos os serviços previamente agendados no INSS,

XLVI - assistência técnica, em regime de plantão;

XLVII - empresas de Reciclagem;

XLVIII - casas lotéricas, limitando-se a 50% da capacidade do estabelecimento e rigorosamente às normas de distanciamento e sanitárias;

XLIX - lavações automotivas.

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, passa a vigorar com nova redação ao inciso XIV, com a seguinte redação:

XIV - comércio varejista de bebidas alcoólicas, após as 22h;

Art. 3º. Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 19.100 de 07.03.2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, bem como o consumo de bebidas alcoólicas, inclusive em estacionamentos públicos e privados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 5º No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas."

Art. 4º Acresce os artigos 11-A ao 11-I, ao Decreto nº 19.100 de 07.03.2021, com a seguintes redações:

"Art. 11.A. Permite as atividades de entrega em domicílio (delivery) para as atividades de alimentos, vestuários, medicamentos e atendimentos de urgência:

Parágrafo único. Para os produtos alimentícios, além de entrega em domicílio (delivery), é permitida, também, a retirada na porta e/ou balcão ou drive thru."

Art. 11.B. Para as atividades de material de construção, é permitida a entrega em domicílio (delivery) até dia 10.03.2021 (quarta-feira).

Art. 11.C. Às atividades de produção de mercadorias, é permitido operar com as portas fechadas, dentro do estabelecimento, com 50% dos funcionários, com todas as regras de distanciamento e sanitárias, ficando vedada entrega e/ou montagem externa.

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as atividades descritas no inciso XII do artigo 1º.

Art. 11.D. Permite às empresas distribuidoras, com sede em Lages, a atuação de 50% de seus colaboradores no interior do estabelecimento, com as portas fechadas.

Art. 11.E. Às atividades do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos) fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas e disponibilização de meios de contato para atendimentos de urgência e emergência, limitado a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.

Art. 11.F. O recebimento de mercadorias/cargas, poderá ser realizado, respeitando-se todas as regras de distanciamento e sanitárias.

Art. 11.G. As Instituições Financeiras/Agências Bancárias poderão realizar trabalhos internos com até 50% dos seus funcionários, permitindo a disponibilização de Auxiliar nos caixas eletrônicos, respeitando todas as regras sanitárias e de distanciamento.

Art. 11.H. Todos os estabelecimentos com permissão de abertura e/ou trabalho interno, autorizados por este Decreto, deverão respeitar a capacidade máxima de ocupação de 50%.

Art. 11.I. Às atividades das óticas (óculos e lentes de grau) fica autorizado o atendimento em regime de plantão, com as portas fechadas, disponibilização de meios de contato para atendimentos de urgência e emergência, limitados a 50% dos funcionários dentro do estabelecimento.

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