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Áreas verdes em loteamentos urbanos

Quando da implantação de loteamentos urbanos, é necessário alguns requisitos legais e ambientais trazidos pela Lei n. 6.766/79 para sua aprovação junto às prefeituras municipais e pelo Ministério Público Estadual, como por exemplo: a demarcação de áreas institucionais e de áreas verdes.

 

QUESTIONAMENTOS LEGAIS

Recentemente, enfrentamos casos de questionamento pelo Ministério Público Estadual acerca da utilização de áreas verdes em loteamentos urbanos. Isso porque, em Santa Catarina, os processos de registro de loteamento urbanos são submetidos à aprovação do Ministério Público Estadual, conforme lei estadual de parcelamento do solo, que tem 30 (trinta) dias preclusivos para exarar seu parecer.

 

ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A argumentação trazida pelo Ministério Público é de que as áreas verdes deveriam ter acesso e não poderiam “ser encravadas”, quando localizadas contiguamente a áreas de preservação permanente, por exemplo. Ou ainda, quando localizadas em condomínios fechados não poderiam ser localizadas dentro da área do condomínio, mas sim fora. O argumento principal para defender a impossibilidade de “áreas verdes encravadas” é de que estas deveriam ser sempre acessíveis à população, para lazer e outras atividades

 

ARGUMENTOS JURÍDICOS

A análise, contudo, precisa passar pelo conceito de área verde e, também, pelas regras de parcelamento do solo, estas últimas dependerão de cada município, tendo em vista que compete aos mesmos a aprovação de leis para parcelamento do solo, contanto, que obedeçam ao regramento da Lei n. 6.766/79.

 Assim, tratando-se de município onde a área verde é apenas de vegetação, não há que se falar em “áreas verdes encravadas”, tendo em vista que nestes municípios a finalidade da área verde é tão somente função ecológica, como aumento de conforto térmico, controle da poluição do ar e acústica, interceptação das águas das chuvas e abrigo à fauna.

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