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Coxilha Rica

Empresas produzem material explicativo sobre autuações do Ibama nos Campos de Lages

A Justiça Federal suspendeu, há alguns dias, o pagamento de R$7,4 milhões em multas aplicadas pelo Ibama a duas empresas de reflorestamento de Otacílio Costa, acusadas de desmatar a Mata Atlântica para plantar pinus em áreas que seriam consideradas “campos de altitude” na região de Coxilha Rica, em Lages. 

A decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) foi baseada no Código do Meio Ambiente de Santa Catarina, que define os “campos de altitude” como áreas localizadas a mais de 1.500 metros acima do nível do mar, enquanto as fazendas das empresas estão situadas abaixo desse limite.

O Ibama argumentou que a vegetação nativa de “campos de altitude” pode ser encontrada em altitudes menores, razão pela qual autuou as empresas. No entanto, com a decisão, além da suspensão das multas, as áreas e equipamentos das empresas foram liberados, e o Ibama foi impedido de realizar novas fiscalizações que não estejam de acordo com o Código Ambiental de Santa Catarina.

Essa polêmica vem ocorrendo há anos, com disputas judiciais e preocupação aos produtores da região da Coxilha Rica.

Como resultado de tantos questionamentos, empresas que trabalham com licenciamento ambiental produziram um material com perguntas e respostas explicativas sobre os aspectos jurídicos da atuação do ibama nos campos de Llages/Santa Catarina, entre os anos de 2018 e2024.

Confira:

O IBAMA tem atribuição legal para fazer esse trabalho de fiscalização em imóveis rurais?

NÃO. O licenciamento ambiental, o manejo de supressão de vegetação, a fiscalização e a execução de eventuais processos sancionatórios sobre imóveis rurais particulares no Brasil é atribuição exclusiva dos estados (Lei Complementar nº 140/2011, art. 8º, XVI). A atribuição das duas autarquias ambientais da União (IBAMA e ICMBio) são restritamente as descritas no art. 7º. 2.

Assim sendo, são nulos os processos e embargos mantidos pelo Ibama há mais de 2 anos na região de Lages?

SIM, absolutamente. O IBAMA não tem competência para licenciar atividades em imóveis rurais particulares a não ser nos casos do art. 7º (que utilizariam material radioativo por exemplo). Ao manter em seu site imóveis rurais embargados e os nomes de pessoas “proibidas” de ali exercer atividade econômica, o IBAMA está causando prejuízos ilícitos a particulares e pode ser demandado a reparar esses danos morais e patrimoniais e lucro cessante.

De quem é a atribuição para regular o uso ambiental de imóveis particulares em Santa Catarina?

Nos municípios que não possuem órgão licenciador, como é o caso de Lages, competem à Polícia Militar Ambiental e ao Instituto do Meio Ambiente-IMA realizarem a fiscalização, e lavrarem autos de infração, e apenas a este último executar processos de licenciamento ambiental e autorização de supressão de vegetação.

O que é fiscalização supletiva?

É um trabalho emergencial que um agente público ambiental realiza em lugar do agente que detêm a atribuição oficial, podendo inclusive tomar providências imediatas, como autuação e embargo, para, em seguida, comunicar imediatamente o órgão competente e para lá remeter o documento (§ 2º do art. 17 da LC 140/2011).

Existe processo sancionatório supletivo?

NÃO. A legislação toda é exaustiva, cada esfera tem sua competência. Os processos administrativos atualmente executados pelo IBAMA contra os autuados nos campos de Lages são absolutamente ilegais e, portanto, nulos. A atribuição para eles seria do IMA.

O que é SINAFLOR?

Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais é um sistema digital mantido pelo IBAMA (IN 21 de 24.12.2014) que integra os órgãos estaduais e municipais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente. As autorizações de corte de vegetação emitidas pelas entidades locais deverão ser cadastradas no SINAFLOR para que através dele seja emitido o DOF – Documento de Origem Florestal, onde conste os dados do 2 material para o qual foi autorizada a supressão, os veículos que o transportarão e o local do destino.

Quais são as normas que regulam a supressão de vegetação no Brasil e em Santa Catarina?

A lei de proteção da vegetação nativa brasileira (conhecida como Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25.05.2012), regula a supressão de vegetação e uso alternativo do solo, estabelecendo forma que os órgãos do SISNAMA farão a autorização e o controle, inclusive a maneira como, nesse caso, se dará a compensação florestal.

O que é a lei da Mata Atlântica?

É a lei federal nº 11.428 de 22.12.2006, que disciplina o uso e supressão da vegetação nesse que é um dos 5 biomas em que se divide o território brasileiro segundo a Constituição Federal. Tendo em vista que o bioma corresponde a 15% do território nacional e abrange 17 estados, essa lei remete expressamente a estes e seus órgãos, a competência para legislar sobre questões locais e a atribuição para a executar as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental.

O que é o regime de anuência concedida pelo IBAMA?

A lei da Mata Atlântica (art. 14) exige que, quando um órgão estadual ou municipal vai conceder supressão de vegetação em área superior a 50ha, necessariamente precisa protocolar um processo no IBAMA, e solicitar anuência do órgão federal. Isso só é concedido para casos de utilidade pública e só se aplica a florestas ou florestas em estágio avançado de regeneração. Os órgãos estaduais necessitam apresentar laudos florestais e só eles têm acesso ao sistema do IBAMA. Não se aplica a vegetação rasteira.

O que é o Código Ambiental de Santa Catarina?

A Constituição Federal estabelece que as três esferas da federação têm competência comum para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, fauna e flora, então, assim como a União, o Estado de Santa Catarina, após a promulgação da lei da Mata Atlântica, promulgou sua lei ambiental, a de nº 14.675 de 13.04.2009, complementada pela de nº 18.350 de 27.01.2022, que regulamenta a legislação federal e estabelece os órgãos estaduais e as regras específicas do controle ambiental no estado.

Há incompatibilidades ou contradições entre o Código Florestal, a lei Mata Atlântica, e o Código Ambiental de Santa Catarina?

NÃO. Os três diplomas normativos são absolutamente concordantes e complementares, não havendo qualquer proibição sobre uso de vegetação ou recursos ambientais existentes em um diploma e permitido em outro e todos remetem a regulação em nível infralegal para as resoluções dos conselhos de meio ambiente criados pela lei geral de política ambiental do Brasil, a de nº 6.938 de 31.08.1981, o CONAMA, no âmbito federal e o CONSEMA, no âmbito do estado. A lei da Mata Atlântica e o Código Ambiental de Santa Catarina possuem algumas normas mais restritivas em relação ao Código Florestal, e nesse caso vige a norma especial mais protetiva.

Quais as normas que regulam a supressão de vegetação em Santa Catarina?  Todo procedimento de pedido de autorização de supressão de vegetação em Santa Catarina, seja ele de competência do IMA (regra geral) do IBAMA (casos de licenciamento federal) ou ICMBio (supressão em unidade de conservação federal) deverá observar o que está disciplinado em uma das 3 resoluções do CONAMA que disciplinam a matéria: A Resolução nº 417/2009 quando se for suprimir vegetação em restingas de Mata Atlântica, a Resolução nº 423/2010 quando for o caso de supressão em campos de altitude. E, nos casos de florestas situadas fora desses dois ambientes anteriores específicos, aplica-se a Resolução CONAMA nº 04/94, aprovada pela Resolução CONAMA 388/07, que se refere apenas a formações florestais ou vegetação secundária, de florestas em regeneração, nos 3 estágios ali regulados, primário, secundário ou avançado, sendo necessário sempre, documento técnico indicando espécies, bitola/DAP, altura, dossel, e cubagem do material lenhoso a ser suprimido/retirado, o que não se aplica aos locais onde há somente vegetação rasteira, gramíneas ou capim.

Como se faz para pedir a supressão de vegetação em Santa Catarina?

Em caso de empreendimentos sujeitos ao licenciamento federal, há necessidade de que seja solicitado ao ICMBio (se for dentro de unidade de conservação), ou, fora delas, ao IBAMA, nos estritos termos da IN 06/2009 do órgão. Em todos os outros casos, que é a regra geral, se requer a autorização para o IMA, seguindo o rito da IN 23 desse órgão se for supressão em imóvel rural, ou a IN 24 se for em imóvel urbano.

Existem restingas e campos de altitude em Santa Catarina?

SIM, as restingas estão descritas no Código Florestal (art. 3º, XVI) e as que são fixadoras de dunas são consideradas de preservação permanente. E as áreas, com qualquer tipo de vegetação, em altitude acima de 1.800m são consideradas de preservação permanente (art. 4º). O Código Ambiental estadual é mais protetivo e considera campos de altitude, todos aqueles com formação arbustiva e/ou herbácea situados acima de 1.500m.

Onde estão os campos de altitude de Santa Catarina?

Existem vastas áreas acima dos 1.500m de altitude nos municípios de Urupema, Bom Retiro, Bom Jardim da Serra e Urubici. Boa parte do Parque Nacional de São Joaquim, e regiões conhecidas como Campo dos Padres, Santa Bárbara, Farofa, Campo Novo e Torres.

Há previsão de autorização para supressão de vegetação forrageira em campos de altitude?

A Resolução 423/2010 informa que em processos em que se peça a autorização para supressão de vegetação em campos de altitude deve-se relacionar as espécies que sejam indicadoras desses locais, pois nesses normalmente não existem florestas consorciadas. Mas nesses 14 anos de vigência dessa resolução não há processos em que ela tenha sido utilizada. No caso da obra do acesso e do mirante do complexo da Pedra Furada, situado em campo de altitude no Parque Nacional de São Joaquim, não foi elaborada autorização para supressão de capim, já que a norma administrativa do ICMBio, atualmente (IN nº 06 de 04.07.2024) trata apenas de material florestal.

Há campos de altitude em Lages/SC?

NÃO. A altitude máxima encontrada no município de Lages, bem junto à sua dede, é o Morro do Tributo, com 1.260m. Portanto, os autos de infração e embargos lavrados pelo Ibama em Lages, além de estarem fora de sua atribuição legal, não abrangem propriedades situadas dentro desse sistema associado da vegetação de Mata Atlântica.

Existe necessidade de autorização para supressão de herbáceas/capim, nas normas que regulam a autorização de supressão?

Não se tem conhecimento de casos de autorização exclusivamente de vegetação herbácea nas restingas e campos de altitude em Santa Catarina. Nos ambientes sujeitos à disciplina da Resolução 04/94 essa forma de vegetação não é objeto de autorização e não se enquadra nas regras do SINAFLOR, porque o manejo de vegetação orgânica/rasteira também não está contido na prescrição do art. 26 do Código Florestal, que atribui aos órgãos estaduais do SISNAMA a disciplina da reposição e compensação somente florestal.

O emprego da queima para renovação de pastagens nativas é permitida nos campos de Lages?

SIM, o Código Florestal autoriza esse sistema de controle nos campos (art. 38), desde que mediante aprovação e controle do órgão estadual.

Existe autorização legal para plantio sobre capim e supressão de vegetação herbácea sem necessidade de licenciamento em Santa Catarina?

SIM. A legislação federal (Código Florestal, Lei da Mata Atlântica e Resolução CONAMA 04/94 e instruções do IBAMA sobre supressão e sobre o SINAFLOR) só tratam de material florestal/arbóreo ou arbustivo e a legislação estadual (IN 23 do IMA) somente de material lenhoso e, em alinhamento com a legislação federal, o Código Ambiental Estadual no seu art. 121-F menciona que, se as áreas estiverem declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR como consolidadas, fica expressamente autorizada a supressão de vegetação nativa desde que não gere material lenhoso.

Essa legislação catarinense sobre dispensa para plantio de grãos ou pinheiros sobre capim e zoneamento dos campos de altitude já foi objeto de questionamento e discussão?

SIM. Em decorrência de questionamento da presidência do IBAMA o assunto foi debatido na no dia 05.06.2020, na 181ª Reunião Ordinária do CONSEMA e, inclusive com o voto favorável do representante local do IBAMA, por unanimidade foi decidido que, em Santa Catarina, e como de resto no país acontece, a supressão de vegetação rasteira flexível e o plantio de grãos continua sendo dispensado de licença e autorização, e em decorrência de questionamento do Ministério Público de Santa Catarina, por meio de ADIN perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Recurso Extraordinário nº 1.264.788 SC, a 1ª Turma do STF validou essa disposição da legislação catarinense com trânsito em julgado no dia 18.02.2022.

Existe dispensa expressa para plantio de grãos sem licença ambiental em Santa Catarina?

SIM. A Resolução CONSEMA/SC nº 98 de 05.05.2017 ao listar as atividades licenciáveis não inclui o plantio de grãos e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa 5 Catarina expressamente traz o cultivo de cereais diversos e outros alimentos, incluindo milho, soja e trigo dentre as atividades constantes na LISTA oficial de atividades dispensadas sumariamente de licenciamento ambiental no estado (Portaria IMA nº 229 de 04.11.2019).

Existe dispensa expressa para plantio de pinus e eucalipto sem licença ambiental em Santa Catarina?

SIM. A Resolução CONSEMA/SC nº 98 de 05.05.2017 ao listar as atividades licenciáveis não os inclui, e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina expressamente traz o plantio de eucalipto e pinus na LISTA oficial de atividades dispensadas sumariamente de licenciamento ambiental no estado (Portaria IMA nº 229 de 04.11.2019, itens 0210-1/01 e 0210-1/03). O Código Florestal também traz a liberação para o plantio de árvores nativas ou exóticas para todo o território nacional (art. 35) e a lei federal nº 14.876 de 31.05.2024 excluiu a silvicultura das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, ou seja, não são reguláveis para fins de licenciamento.

As propriedades autuadas/embargadas pelo IBAMA estão regulares perante o órgão competente para licenciar imóveis rurais particulares segundo a lei? SIM. Após parecer vinculante da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, e após verificar pelas imagens satelitais que não houve desmatamento, o IMA forneceu certidões a todos os que requereram informando que o IBAMA infringiu a competência legal do Estado e que o órgão não detectou desconformidade nos imóveis fiscalizados.

Qual o número de imóveis rurais existente em Santa Catarina e de quantas foi pelo IBAMA “exigida” essa autorização para plantio sobre capim?

O estado tem cerca de 380 mil propriedades rurais conforme cadastro no CAR, nenhuma delas possui o documento exigido pelo IBAMA (autorização para plantio e para supressão de vegetação herbácea), e apenas 15 foram “fiscalizadas” e autuadas.

Existiu autorização da presidência do IBAMA para as ações de fiscalização e autuação realizadas pela Superintendência em Santa Catarina sobre plantio de grãos nos campos de Lages?

NÃO. A Portaria 2, de 17.02.2022, que estabeleceu as ações de fiscalização para o ano de 2022 é expressa ao mencionar que é considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 que aprova o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (PNAPA) para o ano de 2022 (art. 1º), conforme ações estabelecidas nos Anexos e que para a execução do PNAPA 2022, deverão ser observadas as competências federais (art. 3º), bem como as diretrizes, as orientações e as prioridades do governo federal em relação às políticas públicas sobre o meio ambiente. Ou seja, ações fora da competência da União/IBAMA não foram autorizadas e são clandestinas.

Existe processo criminal por supressão de capim?

NÃO, a legislação sempre se refere a florestas ou florestas em formação e os laudos de materialidade realizados pela polícia científica sempre demonstram apenas estas, ignorando a vegetação rasteira, que tem ciclo curto e se regenera constantemente. Os artigos 38 e 38- A da lei de crimes ambientais (9.605/98) não se referem a capim, apenas florestas ou florestas em regeneração ou vegetação protegida por listas de espécies em extinção.

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