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Parceria Ambiental

Alteração da área rural para urbana - como fica a reseva legal

O Código Florestal estabelece que em todo imóvel rural, em qualquer região do Brasil (Amazônia legal é diferente), é obrigatória a preservação de 20% (vinte por cento) da cobertura de vegetação nativa da totalidade da gleba para reserva legal. Isso significa que nesta área não haverá supressão de vegetação, nem utilização de qualquer natureza, salvo exceções previstas no próprio Código Florestal.

 

ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA

Ocorre que, de forma muito comum a área rural pode passar a ser, por escolha do Município, uma área de expansão urbana ou até mesmo, tornar-se uma área urbana. Questiona-se então o que ocorre com a reserva legal até então instituída, estando ou não averbada na matrícula do imóvel.

O proprietário do imóvel transformado em urbano é obrigado, por lei, a manter a reserva legal do seu imóvel, até que seja objeto de parcelamento para fins urbanos. Esta regra está prevista no artigo 19 da Lei 12.651/2012 que diz exatamente o seguinte:

“A inserção do imóvel rural em perímetro urbano, definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.”.

 

RESERVA LEGAL DECLARADA

A lei é clara ao estabelecer que a área de reserva legal será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo, na forma da lei de parcelamento Municipal e o respectivo Plano Diretor.

No Estado de Santa Catarina, o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009), ao tratar da reserva legal, traz regramento semelhante ao estabelecido no Código Florestal, contudo acrescenta no art. 125-E que a manutenção da reserva legal se dará até o registro do parcelamento ou até o “habite-se” da edificação.

Da mesma forma, no parágrafo único do art. 125-E e no art. 125-B, §3º, duas regras são trazidas para disciplinar como ficará a vegetação existente nas áreas de reserva legal então extintas, devendo ser aplicadas as mesmas regras agora existentes para a supressão de vegetação em áreas urbanas.

 

ÁREA VERDE EM ÁREA URBANA

Portanto, quando uma gleba rural passa a ser área urbana, uma vez dada nova utilização a mesma, a supressão de vegetação passará a obedecer ao regramento existente para áreas urbanas, não havendo qualquer obrigatoriedade de se manter a percentagem até então estabelecida para a área de reserva legal.

  

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