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Meio Ambiente

Parque Nacional de São Joaquim apresenta insegurança jurídica e ambiental

As ações de regularização fundiária foram iniciadas somente no ano de 2006 e, atualmente, conforme informações do ICMBio o PNSJ possui apenas 28% das áreas particulares indenizadas

O Parque Nacional de São Joaquim foi criado pelo Decreto nº 50.922, de 06 de julho de 1961, assinado pelo então presidente da República Jânio Quadros. Em 15 de abril de 2016, foi publicada a Lei 13.273 que define os atuais limites do PARNA de São Joaquim, que passou a abranger cinco municípios catarinenses: Orleans, Grão Pará, Bom Jardim da Serra, Urubici e Lauro Muller, em uma área de aproximadamente 49.800 hectares.

Desde sua criação em 1961, o Parque Nacional de São Joaquim, instituído por Decreto e sem nenhuma regulamentação efetiva que pudesse oferecer segurança jurídica ao Estado e aos proprietários rurais envolvidos, permanece gerando incertezas e prejuízos a todos, inclusive ao meio ambiente.

As ações de regularização fundiária do Parque Nacional de São Joaquim (PNSJ) foram iniciadas somente no ano de 2006 e, atualmente, conforme informações do ICMBio o PNSJ possui apenas 28% das áreas particulares indenizadas.

Nestes 61 anos que se passaram desde o decreto de criação do Parque Nacional, os proprietários rurais se viram tolhidos de suas atividades plenas, prejudicados financeiramente, pois suas terras perderam valor de mercado e sua comercialização praticamente foi inviabilizada.

 

PREJUÍZOS AOS PROPRIETÁRIOS

Além das ameaças de direito à propriedade e de seus aproveitamentos sustentáveis, as instituições financeiras estão impossibilitando o acesso dos produtores rurais ao crédito rural, sob a justificativa que as áreas estão inseridas dentro de uma Unidade de Conservação, e de que não há anuência do ICMBio para obtenção dos financiamentos e desenvolvimento das atividades dentro das propriedades.

Neste sentido, os proprietários destes imóveis, bem como a administração pública dos municípios envolvidos, têm buscado seus direitos junto às esferas administrativas e legislativas, inclusive com o ICMBio e com o Senado Federal, com o objetivo de redefinir o traçado do perímetro da área delimitada para o parque.

 

ASPECTOS LEGAIS

O STF reconhece à unanimidade que o Estado pode criar Parques, desde que não interfiram no direito de propriedade (cláusula pétrea) e que as mesmas respeitem o Código Florestal, até que sejam desapropriadas (Decisão do STF no RE 134.297-8-SP, 1ª. Turma, 1995, relator ministro Celso de Mello) podendo nelas exercer sua função social.

Segundo o Advogado Giuliano Cordella, que atende parte dos proprietários envolvidos, as restrições de uso e ocupação do solo e as restrições de crédito rural já são suficientes para fundamentar ação jurídica em favor dos proprietários, inclusive com a possibilidade de solicitação de tutela de urgência para que suspenda a atuação do ICMBio, pautada nas restrições integrais que a norma do SNUC determina;

PARCERIA AMBIENTAL, EM DEFESA DO DIREITO À PROPRIEDADE E DO ESTADO DE DIREITO


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