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Operação "Mensageiro

Condenados por unanimidade os 10 réus no primeiro julgamento da maior ação de combate à corrupção do MPSC

Os três desembargadores da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça votaram pela condenação dos réus, acolhendo todas as teses defendidas pelo MPSC

Apenas nove meses após o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) deflagrar a primeira fase da sua maior operação de combate à corrupção, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça  (TJSC) julgou a primeira ação penal e condenou, por unanimidade, todos os 10 réus envolvidos na operação "Mensageiro" referente ao município de Itapoá pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva.

As penas variaram por réu, um deles foi condenado a 59 anos, 11 meses e 15 dias de prisão em regime inicial fechado, mais 268 dias multa (veja abaixo a condenação de todos o réus).

Também foi decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, incluindo danos materiais e morais oriundos de corrupção, em favor do município de Itapoá no valor de R$ 1.682.730,00, valor já depositado em juízo pelos réus condenados em razão da colaboração premiada.  O julgamento ocorreu na manhã de quinta-feira (28/9).   

O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPSC, Durval da Silva Amorim, fez sustentação oral e foi categórico: "as investigações demonstraram uma corrupção sistêmica, complexa e que alcançou cifras milionárias."

Durval explicou a forma de agir da organização criminosa, que estava dividida em dois núcleos, um político e outro empresarial. O Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho também acompanhou o julgamento.    

Em seu voto, a desembargadora relatora, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, disse que o "processo julgado é um marco, pois é a primeira decisão colegiada de uma operação de fôlego.

"Ela votou pela condenação de todos os envolvidos em concurso material atendendo a tese do MPSC.  Significa que as penas de cada ato praticado pelos envolvidos foi somada. 

Os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza acompanharam na íntegra o voto da relatora.

"Esse processo é, sem dúvida, o maior em tramitação. Todos os atos da colaboração premiada foram confirmados durante a instrução criminal, confirmando a lisura da colaboração premiada", ressaltou o desembargado Luiz Neri em seu voto.    

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, portanto, acolheu a integralidade dos pedidos da ação penal proposta pelo MPSC.

"Operações desta natureza, em razão da sua complexidade, dimensão e repercussão social, são possíveis apenas em razão da união de esforços de uma grande Força Tarefa composta pelo GEAC e por várias instituições que integram o GAECO, que incluem, além do MPSC, a PM, a Polícia Civil, a Polícia Rodoviária Federal, a Secretaria Estadual da Fazenda, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Penal, lideradas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Juridicos. Todas  elas unidas pelo bem de toda a sociedade e da melhoria da qualidade de vida dos catarinenses por meio da recuperação dos recursos públicos que foram ilicitamente utilizados e poderiam ser investidos, por exemplo, em áreas como saúde, educação e segurança", comenta o procurador-Geral de Justiça, Fábio de Souza Trajano.  

A primeira fase da "Mensageiro" foi deflagrada em 6 de dezembro de 2022 pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, após investigação feita pelos grupos especializados do MPSC para atuação na área, que são o Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) e o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO).

Para fazer frente ao crescente volume de trabalho decorrente da Operação, no mês de agosto de 2022, a Procuradoria-Geral de Justiça instituiu uma força-tarefa tanto para o acompanhamento das ações que tramitam perante o Segundo Grau, como para aquelas que foram declinadas para o Primeiro Grau em razão da perda da prerrogativa de foro por parte dos agentes públicos.    

A equipe que atua em conjunto com a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos -  pelo GEAC, Promotora de Justiça Marina Modesto Rebelo e Promotor de Justiça Gilberto Assink de Souza e pelo GAECO, Promotor de Justiça Marcio Andre Zattar Cota e Promotor de Justiça Diego Roberto Barbiero -, hoje também é integrada pelos Promotores de Justiça Juliana Ramthun Frasson, Daniele Garcia Moritz e Marcelo Sebastião Netto Campos.  

A força tarefa, está incumbida da atuação nas ações já em curso do TJSC, da análise do farto material colhido, investigando diversos novos fatos surgidos, oitivas de investigados e colaboradores, proposição de novas ações penais, acompanhamento de Habeas Corpus e recursos perante os Tribunais Superiores, elaboração de memoriais, além de prestar todo o apoio aos Promotores de Justiça das comarcas nas ações que foram declinadas para o Primeiro Grau, inclusive participação nas audiências de instrução e julgamento.  

Ações ajuizadas

No decorrer da Operação Mensageiro, já foram colhidos 971 depoimentos extrajudiciais e judiciais e denunciados 2.769 crimes. Estão em trâmite 121 processos judiciais, incluindo medidas cautelares e colaborações premiadas.  

Até o momento foram ajuizadas 22 ações penais por condutas praticadas nos municípios de Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Braço do Norte, Canoinhas, Capivari de Baixo, Corupá, Gravatal, Guaramirim, Ibirama, Imaruí, Itapoá, Lages, Major Vieira, Massaranduba, Papanduva, Pescaria Brava, Presidente Getúlio, Schroeder, Três Barras e Tubarão, sendo 7 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e 15 nas Comarcas. Uma ação penal foi julgada na data de hoje, outras cinco estão com a instrução finalizada e as demais em fase de instrução. Cabe recurso da decisão desta quinta-feira. 


CONFIRA AS PENAS APLICADAS 

Os nomes dos condenados não podem ser divulgados, por determinação legal, porque todos nesta ação firmaram acordo de colaboração premiada.   

a) condenar *  à pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 19 (dezenove) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

b) condenar * à pena privativa de liberdade de 59 (cinquenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) de reclusão e  268 (duzentos e sessenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 1º, § 1º, c/c artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; e do artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 20 (vinte) vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 (dezoito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;

c) condenar * à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 10 (dez)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

d) condenar * à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 317, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal;

e) condenar * à pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal,  limitando a pena privativa de liberdade a 20 (vinte)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

f) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 20 (vinte)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

g) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 14 (quatorze)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

h) condenar * à pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 (dezoito)  anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos n. *, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado; 

i) condenar * à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, 'a' e § 3º, do Código Penal) e 48 (quarenta e oito) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando-se a quantidade de dias-multa no número de 10 (dez), bem como com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos n. *; 

j) condenar * à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) dias-multa, estas no valor de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 333, caput, do Código Penal, com forma de progressão de regime conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos n. *; 

k) decretar o perdimento do proveito e produto das condutas criminosas de *, *e * no valor de R$ 1.682.730,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta reais), valores esses já depositados em Juízo, com a consequente imediata intimação do Município de Itapoá, ante a concordância defensiva, para apresentar dados de conta bancária para liberação e depósito dos ativos. 


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