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Após o pleito, os responsáveis por materiais de propaganda apreendidos terão 20 dias para recolhê-los

A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir orientações procedimentais aos juízos eleitorais com relação ao determinado na Resolução aprovada.

Depois da realização das Eleições Gerais de 2022, conforme determinação da Resolução TRESC n. 8.052/2022, as candidatas, candidatos, partidos, coligações ou federações terão o prazo de 20 dias, a contar da data do pleito, para a retirada dos materiais de propaganda irregulares apreendidos ou recolhidos, sempre que não servirem de prova a processo judicial e que, após o trânsito em julgado do processo, não houver necessidade de manter todo o material arquivado, a critério do juízo eleitoral.

No caso de eventual segundo turno, o prazo de 20 dias será contado a partir desta nova data de votação (30 de outubro), para todos os cargos, na circunscrição da eleição respectiva. Mas, em caso de não comparecimento da pessoa ou entidade responsável pela referida propaganda, o juízo eleitoral determinará a destinação do material para a coleta seletiva das prefeituras municipais. Inexistindo política de destinação ambientalmente adequada aos resíduos recicláveis no município, o material será encaminhado a associações ou cooperativas de catadores de material reciclável.

 A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir orientações procedimentais aos juízos eleitorais com relação ao determinado na Resolução aprovada. De acordo com o art. 7º, os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.


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