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NOVO CÓDIGO AMBIENTAL CATARINENSE - PARTE VII

DA PROTEÇÃO DA FLORA E FAUNA

DAS ÁREAS VERDES URBANAS

O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes; II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

DAS ESPÉCIES EXÓTICAS

É de responsabilidade do Estado estabelecer programa de controle de espécies exóticas invasoras. O proprietário ou possuidor não é responsável, a qualquer título, pela dispersão de espécies exóticas fora das áreas de cultivo, quando cumprir as medidas contidas no programa de controle de espécies exóticas invasoras.

É permitida a supressão ou a retirada de espécies florestais exóticas em áreas consideradas de preservação permanente, podendo ser realizada independentemente de prévia autorização do órgão ambiental, estando condicionada à posterior recuperação ambiental das áreas não consideradas consolidadas, sendo vedado o estabelecimento de pena pecuniária compulsória, devendo o processo ser conduzido por técnico habilitado.

DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES NATIVAS

É permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, constante ou não da listagem de espécies ameaçadas de extinção: § 1º Considera-se exemplar arbóreo nativo isolado passível de supressão, aquele que existir de forma única em uma área de 200 (duzentos) m²: I - o indivíduo de espécie não ameaçada de extinção, para cuja compensação deverá ser realizado o plantio de 10 (dez) indivíduos de espécie nativa; e II - o indivíduo de espécie ameaçada de extinção, para cuja compensação deverá ser realizado o plantio de 20 (vinte) indivíduos de espécie nativa ameaçada de extinção. § 2º O proprietário deverá protocolar no IMA um croqui com a devida localização georreferenciada e identificação dos exemplares a serem suprimidos e plantados.

QUEIMA CONTROLADA

É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente; II - Em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, e III - atividades de pesquisa científica.

ACOMPANHE NAS PRÓXIMAS EDIÇÕES MAIS DETALHES DO NOVO CÓDIGO AMBIENTAL CATARINENSE.


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