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Estudo de impacto de vizinhança

LEGISLAÇÃO FEDERAL:

Estatuto da Cidade (Lei n°10.257/2001)

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerá de elaboração de estudo prévia de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.


EM LAGES

Plano Diretor de Lages - PDDT-LAGES. (Lei nº 523/ 2018)

Art. 299 - Quando o empreendimento ou atividades gerarem impactos que causem alterações significativas nas características urbanas do entorno, de acordo com o Anexo VI, estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) por parte do órgão municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.


Regulamentação específica (Decreto nº 17.760/ 2019)

Art. 4° - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é a declaração escrita que contém um conjunto de estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação e prevenção dos impactos urbanísticos ou construtivos diretos e indiretos de significativa repercussão ou interferência na vizinhança quando da implantação, instalação, ampliação ou mudança de atividade de um empreendimento, de forma a permitir a avaliação das diferenças entre as condições existentes e, as que existirão com a sua implantação.


NO SEU MUNICÍPIO

Antes de empreender qualquer atividade, o empreendedor deve verificar junto a seu município a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, evitando problemas na aprovação de seu projeto construtivo. Esta necessidade deve vir regulamentada no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica.


O QUE DEVERÁ SER OBSERVADO NO EIV

I - adensamento populacional; II - equipamentos públicos, urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego de veículos e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos; IX - Poluição sonora, atmosférica e hídrica; X- Vibração XI - Periculosidade; XII - Geração de resíduos sólidos; XIII - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Empreendedor, antes de iniciar seus investimentos e a implantação imobiliária ou industrial, verifique a legislação de seu município e evite aborrecimentos futuros com a aprovação de seus projetos técnicos.


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