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A Prefeitura de São Joaquim, por meio de sua diretoria de trânsito, está iniciando a execução da Lei Municipal 4.588/2018, com o objetivo de remover veículos abandonados nas vias públicas do município.
De acordo com o decreto, fica proibido o abandono ou estacionamento que caracteriza a situação de abandono de veículos automotores nas vias públicas de São Joaquim, especialmente aqueles que se encontram em condições precárias e inaptas para circulação.
Os automóveis enquadrados nas condições descritas no artigo 2º do decreto, caso permaneçam estacionados em logradouros públicos por um período superior a 10 dias, serão removidos para o pátio municipal conveniado.
Mesmo nos casos em que não seja possível identificar o proprietário ou possuidor do veículo, a remoção ocorrerá após o prazo estipulado, com fixação de avisos no local, conforme determinado pela legislação.
É importante ressaltar que as notificações devolvidas devido a informações desatualizadas do endereço do proprietário do veículo serão consideradas válidas para todos os fins legais, garantindo assim o cumprimento efetivo da lei e a manutenção da ordem nas vias públicas de São Joaquim.
Essa ação da Prefeitura tem o objetivo de melhorar a mobilidade urbana e a segurança, além de contribuir para a preservação do espaço público.
A população é encorajada a colaborar com a fiscalização e a cumprir as normas de trânsito, garantindo uma cidade mais organizada e limpa.
Alguns detalhes do Decreto
art. 1 – Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de São Joaquim, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei.Art. 2°- Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I-com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II-sem pneus ou rodas;
III – com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV – sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V- com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI-sem motor;
VII – sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
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